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1744.VIII.25,
Lisboa. Alvará régio para execução de outro de 23 de Agosto de 1743
de criação da vila de São Vicente
Dom João por
graça de Deoz Rey de Portugal etc. faço saber aos que esta minha
carta de merce virem que os moradores do lugar de São Vicente da
parte do norte da ilha da Madeira me reprezentarão por Sua petição
que requerendome lhe fizesse merce mandar fazer villa do dito lugar
pelos incomvenientes que apontarão no seu requerimento fora eu
servido deferirlhes atendendo aos fundamentos de sua suplica como
constava do alvara que juntavão ordenando por elle que o dito lugar
fosse villa, e porque querião que em observância do dito alvara se
lhe passasse carta desta merce me pedião lhes mandasse passar na
forma do estillo, cujo theor do proprio alvara passado pela
Chancelaria he o seguinte - Eu ElRey faço saber que os moradores do
lugar de São Vicente da parte norte da ilha da Madeira me
reprezentarão por sua petição que sendo elles suplicantes da
jurisdição da villa de Machico da mesma ilha se lhe fazia muito
inconveniente o hirem requerer o seu direyto a dita villa assim per
ser esta muito distante daquelle lugar como pelos perigozos e
arriscados caminhos que infelivelmente ha vão de passar pois como
pela continua braveza dos mares senão podião estes navegar
precizamente havia de hir por terra do que se lhe seguia o perderem
muitas vezes as suas cazas, a seu remedio, e athé a propria vida
pois o serem as estradas de toda aquella ilha inexplicavelmente
agrestes e perigozas não so pelas grandes ladeiras e iminentes
rochas que continuamente estavão cahindo sobre as mesmas estradas
dezemparadas despovoadas e destituidas de todo dabrigo mas tambem
pelas caudelozas ribeyras que por toda a dita ilha corrião furiosas
e despenhadas ao mar de tal sorte que pela mayor parte dos caminhos
apennas se podia caminhar a pé e com muito risco principalmente no
tempo do Inverno fazia tudo com que os supplicantes experimentassem
todos estes damnos e prejuizos não sendo o menor os excessivos
custos que os menistros da dita villa pelos seus officiaes fazião em
tal forma que o corregedor da dita ilha atendendo a exorbitancia dos
ditos menistros fizera restituir a varios alguns desmaziados
sellarios e porque os supplicantes pera obviarem tos estes incomodos
que certamente não cabião na expração detreminavão se lhe fosse
servido facultar-lhes licença do fazer a sua custa villa do dito
lugar de São Vicente por ser este o mais apto e conveniente pera o
dito menisterio entre todos os que havia da parte do norte asim por
ser o mais populozo como por estar no meyo de todos os mais lugares
agregando a sua jurisdição o do Porto de Moniz, a do Seiçal a Ponte
Delgada o do Arco de São Jorge e o de Sam Jorge os quais estavão
todos distantes da dita villa de Machico por cuja cauza
experimentavão seus moradores as mesmas oppressois. pedindome que
attendendo ao refferido e informado da verdade de todo o sobre dito
lhe fizesse merce mandar por minha real grandeza que do dito lugar
de São Vicente se fizesse nova villa a custa dos supplicantes
agregando-se a sua jurisdição nos referidos lugares e visto seu
requerimento informação que se houve pelo juiz de fora da ilha da
Madeira servindo o cargo de corregedor della ouvindo os officiaes da
camara da villa de Machico districto da mesma ilha a quem pertencia
a jurisdição do lugar dos supplicantes e a resposta que sobretudo
deu o procurador da minha real coroa o dezembargador joão alvarez da
costa a quem se deu vista e não teve duvida. hey por bem fazer merce
aos supplicantes moradores do lugar de são vicente da parte do norte
da ilha da madeira de que o mesmo lugar seja villa e que seja feita
a custa dos moradores delle como pera esse effeito se offerecerão e
que possão agregar a sua jurisdição os sobreditos lugares do Porto
do Moniz Seiçal Ponte Delgada Arco de São Jorge e do mesmo são jorge,
pela utelidade, que a todos os moradores destes lugares rezulta da
dita separação e dezunção de que ficão da dita villa de Machico que
pela dita informação foi constante pello que mando aos meus
dezembargadores do paço que sendolhe presentado este alvara por mim
asignado nas merces e passado pela chancelaria mor da corte e reyno
lhe fação passar carta aos suplicantes desta dita merce porque
conste teve por ella o seu devido effeyto na qual carta se
tresladara este alvara que mando se cumpra e guarde nelle se conthem
e valera posto que seu effeyto haja de durar mais de hum anno sem
embargo da ordenação do Livro 20 titullo 40 em contrario pondo-se em
os seus registos ao passar da dita carta as verbas necessarias e
esta merce lhe fiz por minha real rezolução de vinte e quatro de
Mayo do prezente anno tomada em consulta do meu Desembargo do Paço e
pagarão de novos direytos trinta reis que se carregarão ao
thesoureiro delles Manuel Antonio Botelho de Ferreira a f. 87 do 1 4
de sua receita e se registou o conhecimento em foram no 1 7 do
Registo Geral a f. 37, Lixboa a vinte e tres de Agosto de 1743.
Raynha. e visto o que alegarão a alvara que juntarão e resposta que
deu o dezembargador Manuel Gomes de Oliveira servindo de procurador
da coroa que não teve duvida, dandoselhe deste requerimento visto e
por fazer aos supplicantes a graça que pedem hey por bem de fazer
como com effeito faço merce aos supplicantes moradores do lugar de
São Vicente, da parte do norte da ilha da Madeira pera que possão e
hajão de fazer villa do dito lugar a sua custa como para isso se
offerecerão assim na mesma forma que pello alvara assima incorporado
fuy servido cocnederlhes e que possão aggregar a sua jurisdição os
lugares do Porto de Moniz Seiçal Ponte Delgada, o Arco de São Jorge,
e do mesmo São Jorge ficando por esta minha carta de merce dezunidos
os ditos lugares livres e izentos da jurisdição da villa de Machico
a que erão sujeitos o que com effeyto se observara sem contradição
alguma e que assim he a minha merce e esta carta se registara nos
livros da camara da mesma villa de Machico e nos da comarca a que
huma e outra pertencerem e forem subjeitas de que se passarão
certides nas costas desta e bem assim nos livros de registo das
merces que faço e nos da Chancelaria Mor da corte e reyno e nos
registos do alvará assima incorporado por onde esta carta se obrou
se porão as verbas necessarias pera que a todo o tempo conste tese
seu devido effeyto esta minha merce pello que mando a todas as
justiças a que este aprezentado e o cumprimento lhe pertencer a
cumprão e façam cumprir e guardar como nella se conthem e por
firmeza disso lhes mandei passar esta minha carta de merce da qual
pagarão de novos direitos sincoenta e seis mil reis que se
carregarão ao thesoureiro delles manuel Antonio de Ferreira Botelho
a fiz o Livro 4 da sua receita e se registou o conhecimento em forma
no livro 8 do Registo Geral a f. 73. ElRey Nosso Senhor o mandou
pelos doutores Gregorio Pereira Fidalgo da Silveira e José Vaz de
Carvalho ambos do seu concelho e seus dezembargadores do Paço José
Anastacio Guerreiro a fez em Lixboa a 25 de Agosto de 1744 annos, de
feytio desta quinhentos reis e de assignar quatrocentos reis.
Antonio Pedro vergolino a fez escrever. Gregorio Pereira Fidalgo da
Sylveira. José Vaz de Carvalho. por supplica do Dezembargo do Paço
de 17 de setembro de 1743. Jose Vaz de Carvalho. pagou quatorze mil
reis e aos officiaes quatro mil e cem reis. Lixboa 19 de Setembro de
1744. dom Sebastião Maldonaldo. |
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