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1744.VIII.25, Lisboa. Alvará régio para execução de outro de 23 de Agosto de 1743 de criação da vila de São Vicente

Dom João por graça de Deoz Rey de Portugal etc. faço saber aos que esta minha carta de merce virem que os moradores do lugar de São Vicente da parte do norte da ilha da Madeira me reprezentarão por Sua petição que requerendome lhe fizesse merce mandar fazer villa do dito lugar pelos incomvenientes que apontarão no seu requerimento fora eu servido deferirlhes atendendo aos fundamentos de sua suplica como constava do alvara que juntavão ordenando por elle que o dito lugar fosse villa, e porque querião que em observância do dito alvara se lhe passasse carta desta merce me pedião lhes mandasse passar na forma do estillo, cujo theor do proprio alvara passado pela Chancelaria he o seguinte - Eu ElRey faço saber que os moradores do lugar de São Vicente da parte norte da ilha da Madeira me reprezentarão por sua petição que sendo elles suplicantes da jurisdição da villa de Machico da mesma ilha se lhe fazia muito inconveniente o hirem requerer o seu direyto a dita villa assim per ser esta muito distante daquelle lugar como pelos perigozos e arriscados caminhos que infelivelmente ha vão de passar pois como pela continua braveza dos mares senão podião estes navegar precizamente havia de hir por terra do que se lhe seguia o perderem muitas vezes as suas cazas, a seu remedio, e athé a propria vida pois o serem as estradas de toda aquella ilha inexplicavelmente agrestes e perigozas não so pelas grandes ladeiras e iminentes rochas que continuamente estavão cahindo sobre as mesmas estradas dezemparadas despovoadas e destituidas de todo dabrigo mas tambem pelas caudelozas ribeyras que por toda a dita ilha corrião furiosas e despenhadas ao mar de tal sorte que pela mayor parte dos caminhos apennas se podia caminhar a pé e com muito risco principalmente no tempo do Inverno fazia tudo com que os supplicantes experimentassem todos estes damnos e prejuizos não sendo o menor os excessivos custos que os menistros da dita villa pelos seus officiaes fazião em tal forma que o corregedor da dita ilha atendendo a exorbitancia dos ditos menistros fizera restituir a varios alguns desmaziados sellarios e porque os supplicantes pera obviarem tos estes incomodos que certamente não cabião na expração detreminavão se lhe fosse servido facultar-lhes licença do fazer a sua custa villa do dito lugar de São Vicente por ser este o mais apto e conveniente pera o dito menisterio entre todos os que havia da parte do norte asim por ser o mais populozo como por estar no meyo de todos os mais lugares agregando a sua jurisdição o do Porto de Moniz, a do Seiçal a Ponte Delgada o do Arco de São Jorge e o de Sam Jorge os quais estavão todos distantes da dita villa de Machico por cuja cauza experimentavão seus moradores as mesmas oppressois. pedindome que attendendo ao refferido e informado da verdade de todo o sobre dito lhe fizesse merce mandar por minha real grandeza que do dito lugar de São Vicente se fizesse nova villa a custa dos supplicantes agregando-se a sua jurisdição nos referidos lugares e visto seu requerimento informação que se houve pelo juiz de fora da ilha da Madeira servindo o cargo de corregedor della ouvindo os officiaes da camara da villa de Machico districto da mesma ilha a quem pertencia a jurisdição do lugar dos supplicantes e a resposta que sobretudo deu o procurador da minha real coroa o dezembargador joão alvarez da costa a quem se deu vista e não teve duvida. hey por bem fazer merce aos supplicantes moradores do lugar de são vicente da parte do norte da ilha da madeira de que o mesmo lugar seja villa e que seja feita a custa dos moradores delle como pera esse effeito se offerecerão e que possão agregar a sua jurisdição os sobreditos lugares do Porto do Moniz Seiçal Ponte Delgada Arco de São Jorge e do mesmo são jorge, pela utelidade, que a todos os moradores destes lugares rezulta da dita separação e dezunção de que ficão da dita villa de Machico que pela dita informação foi constante pello que mando aos meus dezembargadores do paço que sendolhe presentado este alvara por mim asignado nas merces e passado pela chancelaria mor da corte e reyno lhe fação passar carta aos suplicantes desta dita merce porque conste teve por ella o seu devido effeyto na qual carta se tresladara este alvara que mando se cumpra e guarde nelle se conthem e valera posto que seu effeyto haja de durar mais de hum anno sem embargo da ordenação do Livro 20 titullo 40 em contrario pondo-se em os seus registos ao passar da dita carta as verbas necessarias e esta merce lhe fiz por minha real rezolução de vinte e quatro de Mayo do prezente anno tomada em consulta do meu Desembargo do Paço e pagarão de novos direytos trinta reis que se carregarão ao thesoureiro delles Manuel Antonio Botelho de Ferreira a f. 87 do 1 4 de sua receita e se registou o conhecimento em foram no 1 7 do Registo Geral a f. 37, Lixboa a vinte e tres de Agosto de 1743. Raynha. e visto o que alegarão a alvara que juntarão e resposta que deu o dezembargador Manuel Gomes de Oliveira servindo de procurador da coroa que não teve duvida, dandoselhe deste requerimento visto e por fazer aos supplicantes a graça que pedem hey por bem de fazer como com effeito faço merce aos supplicantes moradores do lugar de São Vicente, da parte do norte da ilha da Madeira pera que possão e hajão de fazer villa do dito lugar a sua custa como para isso se offerecerão assim na mesma forma que pello alvara assima incorporado fuy servido cocnederlhes e que possão aggregar a sua jurisdição os lugares do Porto de Moniz Seiçal Ponte Delgada, o Arco de São Jorge, e do mesmo São Jorge ficando por esta minha carta de merce dezunidos os ditos lugares livres e izentos da jurisdição da villa de Machico a que erão sujeitos o que com effeyto se observara sem contradição alguma e que assim he a minha merce e esta carta se registara nos livros da camara da mesma villa de Machico e nos da comarca a que huma e outra pertencerem e forem subjeitas de que se passarão certides nas costas desta e bem assim nos livros de registo das merces que faço e nos da Chancelaria Mor da corte e reyno e nos registos do alvará assima incorporado por onde esta carta se obrou se porão as verbas necessarias pera que a todo o tempo conste tese seu devido effeyto esta minha merce pello que mando a todas as justiças a que este aprezentado e o cumprimento lhe pertencer a cumprão e façam cumprir e guardar como nella se conthem e por firmeza disso lhes mandei passar esta minha carta de merce da qual pagarão de novos direitos sincoenta e seis mil reis que se carregarão ao thesoureiro delles manuel Antonio de Ferreira Botelho a fiz o Livro 4 da sua receita e se registou o conhecimento em forma no livro 8 do Registo Geral a f. 73. ElRey Nosso Senhor o mandou pelos doutores Gregorio Pereira Fidalgo da Silveira e José Vaz de Carvalho ambos do seu concelho e seus dezembargadores do Paço José Anastacio Guerreiro a fez em Lixboa a 25 de Agosto de 1744 annos, de feytio desta quinhentos reis e de assignar quatrocentos reis. Antonio Pedro vergolino a fez escrever. Gregorio Pereira Fidalgo da Sylveira. José Vaz de Carvalho. por supplica do Dezembargo do Paço de 17 de setembro de 1743. Jose Vaz de Carvalho. pagou quatorze mil reis e aos officiaes quatro mil e cem reis. Lixboa 19 de Setembro de 1744. dom Sebastião Maldonaldo. 

 

 
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